As acções judiciais decorrentes de um contrato de co-seguro devem ser intentadas contra todas as co-seguradoras, salvo se o litígio se prender com a liquidação de um sinistro e tiver sido adoptada, na apólice respectiva, a modalidade referida na alínea b) do artigo anterior.
Artigo 139.º — Propositura de acções judiciais
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003