Se as autoridades competentes consultadas para os efeitos previstos neste capítulo não comunicarem ao Instituto de Seguros de Portugal o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da recepção do pedido, decorrido o mesmo prazo considerar-se-á ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.
Artigo 152.º — Parecer ou acordo das autoridades competentes
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003