- 1 -As transferências de carteira previstas no presente capítulo serão autorizadas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -As autorizações para transferências de carteira concedidas pelas autoridades competentes dos Estados membros de origem e que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso devem ser devidamente redigidas e publicadas em língua portuguesa no Diário da República e em dois jornais diários de ampla difusão.
Artigo 153.º — Publicidade da transferência
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003