- 1 -Caso uma empresa de seguros e quer uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, quer ambas, se encontrem em relação de participação, ou tenham uma empresa participante comum, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários fornecerão ao Instituto de Seguros de Portugal todas as informações necessárias ao exercício por este das suas funções de supervisão.
- 2 -Às informações recebidas e às trocas de informação nos termos do número anterior aplica-se o disposto na secção II do presente capítulo.
Artigo 157.º-A — Colaboração para o exercício da supervisão
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003