- 1 -No caso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 172.º-B, será efectuado um cálculo de solvência corrigida, nos termos de norma do Instituto de Seguros de Portugal, a qual proverá, nomeadamente, à eliminação quer da dupla utilização dos elementos da margem de solvência disponível quer da criação intragrupo de capital.
- 2 -As empresas participadas, as empresas participantes e as empresas participadas de uma empresa participante serão incluídas no cálculo previsto no número anterior.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal poderá estabelecer por norma os casos em que uma empresa de seguros sujeita à supervisão complementar não será obrigada ao cálculo de solvência corrigida, designadamente quando ocorra idêntica obrigação relativamente a outra empresa participante de seguros do grupo ou quando a autoridade competente para o exercício da supervisão complementar resulte ser a autoridade congénere de outro Estado membro.
- 4 -Se o cálculo previsto no n.º 1 revelar que a solvência corrigida é negativa, o Instituto de Seguros de Portugal determinará o que for adequado à correcção dessa situação.
Artigo 172.º-F — Requisito de solvência corrigido
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003