- 1 -Os contratos de seguros obrigatórios na ordem jurídica portuguesa regem-se pela lei portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Os contratos de seguro obrigatório dos riscos classificados no ramo de responsabilidade civil de veículos terrestres propulsionados a motor cuja celebração seja recusada por três empresas de seguros encontram-se sujeitos à legislação nacional prevista para o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Artigo 193.º — Seguros obrigatórios
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003