Quando as partes possam escolher a lei aplicável ao contrato de seguro, nos termos previstos no artigo 191.º, a apólice e os demais documentos contratuais e pré-contratuais serão, a pedido expresso do tomador, redigidos em língua distinta do português.
Artigo 193.º-A — Língua dos documentos contratuais
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003