As entidades suspeitas da prática de actos ou operações não autorizados devem facultar ao Instituto de Seguros de Portugal todos os documentos e informações que lhes sejam solicitados, no prazo para o efeito estabelecido.
Artigo 203.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003