- 1 -Será punido como reincidente quem praticar contra-ordenação prevista no presente diploma depois de ter sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contra-ordenação nele igualmente prevista, desde que não se tenham completado três anos sobre essa sua prática.
- 2 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.
Artigo 208.º — Reincidência
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003