- 1 -Sempre que a contra-ordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o tribunal poderá ordenar ao agente que adopte as providências legalmente exigidas.
Artigo 209.º — Cumprimento do dever omitido
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003