- 1 -O Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, poderá participar, através de um representante, na audiência de julgamento, para a qual será notificado.
- 2 -A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Instituto de Seguros de Portugal ou do Ministro das Finanças, quando for o caso.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal ou o Ministro das Finanças, quando for o caso, tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.
Artigo 233.º — Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal na fase contenciosa
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003