- 1 -O presente diploma não se aplica às mútuas de seguros de gado que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
- a)Estatuto que preveja a possibilidade de proceder a reforços de quotizações ou à redução das suas prestações;
- b)Actividade que apenas respeite à cobertura de riscos inerentes ao seguro pecuário;
- c)Montante anual de quotizações e ou prémios não superior a (euro) 5000000.
- 2 -O presente diploma não é igualmente aplicável às sociedades de assistência que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
- a)Exercício da actividade restrito ao ramo de seguro referido no n.º 18) do artigo 123.º, com carácter puramente local e limitado a prestações em espécie;
- b)Montante anual das receitas processadas não superior a (euro) 200000.
Artigo 4.º — Exclusões
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003