Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 43.º, os factos de que resulte, directa ou indirectamente, a detenção de uma participação qualificada numa empresa de seguros ou o seu aumento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º devem ser notificados pelo interessado, no prazo de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, ao Instituto de Seguros de Portugal e à empresa de seguros em causa.
Artigo 45.º — Comunicação subsequente
Vigente desde: 14/10/2003
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Em vigor desde 14/10/2003