- 1 -Os artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2005, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial com violação do disposto no presente diploma constitui contra ordenação punível com coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 3740.
- 2 -O montante máximo previsto no número anterior elevar-se-á nos casos em que a infracção for cometida por pessoa colectiva até ao montante de (euro) 44000.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A fiscalização e instrução dos processos compete à Direcção-Geral da Saúde, coadjuvada pelas autoridades de saúde, sem prejuízo das competências de fiscalização e instrução conferidas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -O anexo I ao Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2005, de 17 de Agosto, é alterado nos termos seguintes:
- a)Na secção relativa à «Categoria 1 - Vitaminas», o título da rubrica «Ácido fólico» é substituído por «Folato»;
- b)Na secção relativa à «Categoria 1 - Vitaminas», é aditada a seguinte linha, na rubrica «Folato»:
(ver documento original)
- c)Na secção relativa à «Categoria 2 - Minerais», é aditada a seguinte linha, na rubrica «Magnésio»:
(ver documento original)
- d)Na secção relativa à «Categoria 2 - Minerais», é aditada a seguinte linha, na rubrica «Ferro»:
(ver documento original)
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro
Vigente desde: 04/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2007