Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, que estabelece as substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas substâncias, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/34/CE, da Comissão, de 21 de Março
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/34/CE, da Comissão, de 21 de Março, que altera o anexo da Directiva n.º 2001/15/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, no que diz respeito à inclusão de determinadas substâncias.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial com violação do disposto no presente diploma constitui contra ordenação punível com coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 3740.
- 2 -O montante máximo previsto no número anterior elevar-se-á nos casos em que a infracção for cometida por pessoa colectiva até ao montante de (euro) 44000.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A fiscalização e instrução dos processos compete à Direcção-Geral da Saúde, coadjuvada pelas autoridades de saúde, sem prejuízo das competências de fiscalização e instrução conferidas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Pereira Serrasqueiro - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 241/2002, de 5 de Novembro
Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2001/15/CE, da Comissão, de 15 de Fevereiro, relativa às substâncias que podem ser adicionadas, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza aplicáveis às mesmas substâncias.
Categorias de substâncias nutritivas utilizadas em géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial
Outras substâncias nutritivas utilizadas em géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial
Critérios de pureza
Restrições
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima, podem ser determinadas, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
Tramitação processual
Regiões Autónomas
Recurso
Das decisões proferidas pela Direcção-Geral da Saúde ao abrigo dos artigos 3.º e 5.º cabe recurso para o Ministro da Saúde, a interpor no prazo de 20 dias a contar da notificação.
Entrada em vigor e norma transitória
ANEXO I
Substâncias para fins nutricionais específicos que podem ser utilizados no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial
(ver documento original)
ANEXO II
Substâncias que podem ser adicionadas, transitoriamente, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.
Categoria 1 - Vitaminas:
Vitamina E:
Succinato de D-alfa-tocoferil polietilenoglicol 1000.
Categoria 2 - Minerais:
Boro:
Ácido bórico;
Borato de sódio;
Cálcio:
Quelato com aminoácido;
Pidolato;
Crómio:
Quelato com aminoácido;
Cobre:
Quelato com aminoácido;
Ferro:
Hidróxido ferroso;
Pidolato ferroso;
Quelato com aminoácido;
Selénio:
Levedura enriquecida;
Magnésio:
Quelato com aminoácido;
Pidolato;
Manganês:
Quelato com aminoácido;
Zinco:
Quelato com aminoácido.