- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Até 31 de Março de 2004 podem ainda ser comercializados os produtos não conformes com o disposto no presente diploma, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos na legislação aplicável à data da sua publicação.
- 3 -Não obstante o disposto no número anterior, é autorizada a comercialização até 31 de Dezembro de 2006, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, dos produtos que contenham as substâncias enumeradas no anexo II.
- 4 -As referências ao anexo, sem outra indicação, constantes do presente diploma, devem entender-se como sendo feitas ao actual anexo I, que dele faz parte integrante.
ANEXO I
Substâncias para fins nutricionais específicos que podem ser utilizados no fabrico de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial
(ver documento original)
ANEXO II
Substâncias que podem ser adicionadas, transitoriamente, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, para fins nutricionais específicos, aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.
Categoria 1 - Vitaminas:
Vitamina E:
Succinato de D-alfa-tocoferil polietilenoglicol 1000.
Categoria 2 - Minerais:
Boro:
Ácido bórico;
Borato de sódio;
Cálcio:
Quelato com aminoácido;
Pidolato;
Crómio:
Quelato com aminoácido;
Cobre:
Quelato com aminoácido;
Ferro:
Hidróxido ferroso;
Pidolato ferroso;
Quelato com aminoácido;
Selénio:
Levedura enriquecida;
Magnésio:
Quelato com aminoácido;
Pidolato;
Manganês:
Quelato com aminoácido;
Zinco:
Quelato com aminoácido.
Artigo 11.º — Entrada em vigor e norma transitória
Vigente desde: 04/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2007