- 1 -A comercialização de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial com violação do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima mínima de (euro) 250 e máxima de (euro) 3740.
- 2 -O montante máximo previsto no número anterior elevar-se-á nos casos em que a infracção for cometida por pessoa colectiva até ao montante de (euro) 44000.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 6.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 04/07/2007
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