- 1 -Os capelães militares são recrutados ao abrigo do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana ou do Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública, em regime de voluntariado (RV) ou em regime de contrato (RC), regendo-se pelo respectivo estatuto.
- 2 -Os capelães civis são recrutados num dos seguintes regimes:
- a)Contrato de trabalho em funções públicas, a tempo completo ou parcial, por tempo determinado ou determinável;
- b)Prestação de serviços, consoante o tipo e a periodicidade da assistência prestada e as solicitações ocorridas.
- 3 -Podem, ainda, exercer funções como capelão civil os assistentes religiosos ou espirituais, os ministros de culto ou outras pessoas designadas nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do presente decreto-lei que, não possuindo qualquer vínculo, se apresente a prestar a assistência devidamente identificado e credenciado.
- 4 -O recrutamento de capelães num dos regimes previstos no presente decreto-lei é precedido de proposta fundamentada da DGPRM ou a DGAI, consoante se trate de contratação para as Forças Armadas ou para as forças de segurança, apresentada junto do respectivo membro do Governo.
Artigo 10.º — Capelães militares e civis
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009