- 1 -É extinto o quadro do pessoal capelão do serviço de assistência religiosa das Forças Armadas aprovado pela Portaria n.º 852/2001, de 27 de Julho.
- 2 -Ao pessoal capelão, nomeado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/97, de 6 de Março, é garantida a manutenção do respectivo estatuto jurídico, designadamente para efeitos da aposentação e de contribuição para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações, extinguindo-se, à medida que vagarem, os respectivos lugares no quadro.
Artigo 15.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009