Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., acompanhar a aplicação do presente diploma no âmbito das suas competências em matéria de qualidade do ar interior.
Artigo 12.º — Acompanhamento da qualidade do ar interior
Vigente desde: 25/11/2015
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Em vigor desde 25/11/2015