É obrigatória a inscrição no regime especial, como beneficiários, dos trabalhadores agrícolas por ele abrangidos nos termos do artigo 9.º e, como contribuintes, das entidades patronais que tenham ao seu serviço os trabalhadores referidos na alínea a) do mesmo artigo.
Artigo 13.º — (Obrigatoriedade de inscrição)
Vigente desde: 11/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1983