- 1 -A inscrição dos trabalhadores abrangidos pelo presente regime é feita na instituição de segurança social que abranja o local da sua residência e reporta-se ao início do mês a que se refira a primeira contribuição devida em seu nome.
- 2 -As entidades patronais são obrigadas a participar às instituições em que devam ser normalmente inscritos os trabalhadores ao seu serviço o início da respectiva actividade, até ao termo do prazo do pagamento das suas primeiras contribuições.
Artigo 14.º — (Local e início da inscrição)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983