A inscrição como beneficiário do trabalhador agrícola, por conta de outrem ou por conta própria, que não preencha os requisitos legalmente estabelecidos neste diploma é nula para todos os efeitos, uma vez declarada expressamente pela direcção da instituição de segurança social.
Artigo 17.º — (Nulidade da inscrição)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983