- 1 -Consideram-se automaticamente inscritas no regime especial de segurança social estabelecido neste diploma as pessoas inscritas como beneficiários activos do regime especial dos fundos de previdência das casas do povo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -A inscrição automática prevista no número anterior é feita provisoriamente, durante o período de 1 ano.
- 3 -Durante o período referido no n.º 2, as instituições de segurança social podem exigir aos beneficiários os elementos de prova necessários à verificação dos requisitos indispensáveis, nos termos deste diploma.
Artigo 18.º — (Inscrição automática)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983