De harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 200/81, de 9 de Julho, os beneficiários do regime especial de segurança social estabelecido neste diploma têm direito à cobertura do risco de doença profissional, de acordo com o esquema de reparação da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
Artigo 20.º — (Protecção na doença profissional)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983