- 1 -Os beneficiários abrangidos pelo regime especial e os respectivos familiares têm direito às prestações do regime geral de segurança social, com as particularidades constantes deste diploma.
- 2 -Exceptuam-se das prestações referidas no número anterior o subsídio por cônjuge a cargo do pensionista e o subsídio previsto no Decreto n.º 484/73, de 27 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto n.º 89/81, de 14 de Julho.
Artigo 19.º — (Esquema de prestações)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983