- 1 -A atribuição do direito às prestações depende de o trabalhador estar inscrito e ter regularizada a situação contributiva pela qual é responsável.
- 2 -A falta de pagamento de contribuições devidas pelo beneficiário a que não corresponda a situação de equivalência determina a perda das prestações que se vencerem desde o início do mês seguinte àquele em que deviam ter sido pagas até ao início do mês seguinte ao da regularização da situação contributiva.
- 3 -A dívida de contribuições do beneficiário não prejudica, porém, a atribuição do direito ao subsídio por morte, à pensão de sobrevivência e ao subsídio de funeral por falecimento do mesmo beneficiário, casos em que o montante das contribuições em dívida será deduzido no quantitativo destas prestações.
Artigo 22.º — (Atribuição do direito às prestações)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983