Para efeito do cálculo do montante das prestações, estabelecido em função da remuneração, considera-se como tal a que se encontrar registada em nome do beneficiário, com referência à remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores do sector.
Artigo 23.º — (Base de cálculo das prestações)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983