No caso de se acumular o direito a prestações pelo regime especial e pelos regimes geral ou dos trabalhadores independentes, sem necessidade de considerar tempos de contribuição ou de quotização em mais de um regime, ao beneficiário só serão concedidas prestações por um dos regimes e, de entre estes, pelo mais favorável, salvo o que em contrário dispuser o presente diploma.
Artigo 26.º — (Acumulação de direitos sem recurso à totalização de períodos)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983