- 1 -A atribuição do direito aos subsídios pecuniários na doença e na maternidade é condicionada pela não recusa do beneficiário à assistência médica adequada.
- 2 -A recusa injustificada à assistência médica por parte do beneficiário deverá ser comunicada pelos serviços médicos competentes à instituição de segurança social em que aquele estiver inscrito.
- 3 -A não aceitação pelo beneficiário de determinado médico assistente não é considerada recusa injustificada, se devidamente fundamentada.
Artigo 27.º — (Condição geral de atribuição do direito)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983