- 1 -O montante do subsídio diário na doença, incluindo a tuberculose, e do subsídio diário na maternidade será igual ao produto do número inteiro de dias de trabalho por conta de outrem registados no período de tempo considerado para efeito do cálculo do subsídio por um factor a fixar para cada modalidade por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 2 -Para a determinação do número inteiro de dias de trabalho somam-se as fracções eventualmente existentes, arredondando-se o total por excesso.
- 3 -Os factores previstos no n.º 1 serão determinados com base na aplicação das regras do cálculo do regime geral ao valor da remuneração mínima do sector tomada em consideração.
- 4 -Os factores estabelecidos, nos termos deste artigo, para cálculo dos subsídios na doença, incluindo a tuberculose, e na maternidade, serão periodicamente actualizados por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 28.º — (Cálculo dos subsídios)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983