- 1 -O subsídio por morte é de 3 meses da remuneração média, calculada nos termos do número seguinte.
- 2 -A remuneração média mensal é igual a 1/24 da remuneração global dos 2 anos civis com remunerações mais elevadas, dentro dos 5 anos que antecedam a última entrada de contribuições em nome do beneficiário.
Artigo 34.º — (Subsídio por morte)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983