- 1 -O direito às pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência, pelo regime especial e por outros regimes de inscrição obrigatória, são acumuláveis, nos termos do disposto nas normas gerais sobre acumulação de pensões e de harmonia com as disposições do presente diploma.
- 2 -Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se que:
- a)O valor da pensão estatutária do regime especial, a tratar em condições análogas às da pensão estatutária do regime geral, é o valor da pensão calculada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, tendo em consideração o disposto no artigo 63.º;
- b)O valor global da pensão estatutária é o que resultar da adição dos quantitativos estatutários das pensões de natureza contributiva.
Artigo 33.º — (Acumulação de direito a pensões)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983