- 1 -Os produtores agrícolas que, nos termos do presente diploma, não devam ser inscritos nessa qualidade como beneficiários pagarão uma quotização complementar calculada com base no rendimento colectável rústico dos prédios por eles explorados, nos termos que forem fixados em portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 2 -São produtores agrícolas todas as entidades singulares ou colectivas de direito público ou privado que sejam proprietárias de prédios rústicos, ou que os explorem mediante contrato de arrendamento.
- 3 -Consideram-se em situação equivalente à dos proprietários os usufrutuários, os meros possuidores e os administradores, na ausência dos proprietários.
Artigo 39.º — (Quotizações complementares)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983