O montante da contribuição mensal dos beneficiários é o resultante da aplicação da percentagem a fixar por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais ao valor da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do sector, quantitativo a considerar para efeito de registo de salários.
Artigo 40.º — (Cálculo das contribuições dos beneficiários)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983