São abrangidos pelo regime geral de segurança social os trabalhadores por conta de outrem ao serviço da exploração agrícola:
- a)Que sejam trabalhadores agrícolas permanentes, independentemente da natureza e dimensão da exploração agrícola;
- b)Que exerçam profissão para cujo exercício se exijam habilitações técnico-profissionais especializadas;
- c)Que exerçam profissão comum a outras actividades económicas;
- d)Que prestem serviço às empresas referidas no n.º 2 do artigo 2.º;
- e)Que se encontrem na situação prevista no artigo 3.º;
- f)Que, sendo profissionalmente indiferenciados, prestem serviço, embora a título eventual, a empresas individuais ou colectivas com 5 ou mais trabalhadores permanentes.