Em diploma próprio, poderão ser estabelecidas formas e fontes especiais de financiamento, com vista a compensar a insuficiência financeira do regime especial de segurança social das actividades agrícolas e a estabelecer o necessário equilíbrio financeiro do sistema.
Artigo 44.º — (Regimes especiais de financiamento)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983