- 1 -Constituem receitas do regime especial de segurança social estabelecido neste diploma as subvenções do Estado, as quais não poderão ser inferiores aos montantes pagos em 1982 ao abrigo do artigo 7.º do Decreto n.º 49216, de 30 de Agosto de 1969, e do Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 461/75, de 25 de Agosto.
- 2 -O montante mínimo das subvenções a que se refere o número anterior será, a partir de 1 de Janeiro de 1984, elevado da percentagem igual à do aumento anual das despesas do regime de segurança social a que se refere o presente diploma.
Artigo 45.º — (Outras receitas)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983