As folhas-guias referidas nos artigos anteriores, cujo modelo será aprovado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, funcionam simultaneamente, para todos os efeitos legais, como folhas de remunerações e como guias de pagamento de contribuições.
Artigo 49.º — (Natureza das folhas-guias)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983