O registo dos dias de trabalho prestado é feito nas instituições de segurança social com base nos elementos constantes das folhas-guias das entidades patronais.
Artigo 50.º — (Registo dos dias de trabalho com contribuições)
Vigente desde: 11/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1983