A forma e os locais de pagamento das contribuições, tendo em conta as características do regime especial de segurança social das actividades agrícolas e a sua gestão descentralizada, serão regulados por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 52.º — (Forma de pagamento)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983