- 1 -Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento das contribuições, são devidos juros de mora.
- 2 -A taxa de juros de mora por cada mês de calendário ou fracção é igual à estabelecida para o regime geral.
Artigo 53.º — (Juros de mora)
Vigente desde: 11/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1983