- 1 -A falta ou atraso na comunicação prevista no n.º 2 do artigo 14.º será punida com a coima de 1000$00 a 20000$00.
- 2 -A falta de entrega, nos prazos regulamentares em vigor, das folhas-guias previstas no artigo 47.º será punida com a coima de 2000$00 a 30000$00.
Artigo 54.º — (Não cumprimento das entidades patronais)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983