- 1 -A sanção de suspensão de benefícios será aplicada nas condições e termos estabelecidos no regime geral de segurança social.
- 2 -A suspensão tem por efeito a perda das prestações pecuniárias a que o infractor teria direito no período por que aquela durar e não isenta do pagamento das contribuições regulamentares.
Artigo 56.º — (Suspensão de benefícios)
Vigente desde: 11/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1983