- 1 -O beneficiário ou qualquer outra pessoa que, por acto ou omissão, defraudar a instituição de segurança social, levando-a a atribuir benefício indevido, deverá repor o que indevidamente foi pago.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica o efeito próprio da responsabilidade civil ou criminal em que, porventura, o infractor incorra, bem como das sanções disciplinares legalmente estabelecidas.
Artigo 57.º — (Responsabilidade por benefícios indevidos)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983