A aplicação das sanções previstas no presente diploma compete aos órgãos gestores das instituições de segurança social competentes para a gestão do regime especial, que deverão tomar em conta as circunstâncias concretas da infracção e os antecedentes dos infractores.
Artigo 58.º — (Competência para aplicação das sanções)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983