Consideram-se que exercem profissão para cujo exercício se exigem habilitações técnico-profissionais especializadas os engenheiros silvicultores, os engenheiros agrónomos, os médicos veterinários, os engenheiros técnicos agrários, os agentes rurais, os agentes de educação rural e os tractoristas agrícolas, os mestres lagareiros, os tiradores de cortiça, os podadores, os resineiros e os jardineiros.
Artigo 6.º — (Trabalhadores com habilitações técnico-profissionais especializadas)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983