Para os efeitos do disposto no artigo 33.º consideram-se como valores estatutários das pensões de invalidez ou de velhice do regime especial iniciadas anteriormente à entrada em vigor deste diploma os valores seguintes:
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Para os efeitos do disposto no artigo 33.º consideram-se como valores estatutários das pensões de invalidez ou de velhice do regime especial iniciadas anteriormente à entrada em vigor deste diploma os valores seguintes:
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Em vigor desde 11/06/1983