Os pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial dos fundos de previdência das Casas do Povo em aplicação à data da entrada em vigor do presente diploma têm direito, em substituição das prestações que vinham auferindo, às pensões mínimas e demais prestações garantidas pelo regime especial agora instituído.
Artigo 67.º — (Garantia geral de direitos dos pensionistas)
Vigente desde: 11/06/1983
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Em vigor desde 11/06/1983