- 1 -Em cada quarto deverá ser afixada tabela dos preços de todos os serviços prestados.
- 2 -Poderá ser exigido pelo dono da casa o pagamento antecipado do alojamento e do pequeno-almoço.
- 3 -Os serviços, incluindo bebidas, refeições, utilização de equipamentos complementares ou tratamento de roupas do cliente, serão facturados discriminadamente.
Artigo 10.º — (Preços)
Vigente desde: 25/07/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/1984